A cena já se tornou cotidiana: Os moradores de Ibicaraí diariamente fecham suas portas e janelas ao cair da tarde, devido à fumaça sufocante emanada da queima do lixão, localizado no Bairro Bela Vista, às margens do Rio Salgado.
O lixo da cidade é depositado inadequadamente, com a simples descarga de resíduos sólidos e líquidos, sem qualquer tipo de tratamento seletivo, expondo o ar, o solo, subsolo e o rio próximo, a danos ambientais incalculáveis para as futuras gerações.
Os resíduos que são lançados a céu aberto acarretam problemas de saúde pública, a exemplo da proliferação de vetores de doenças (baratas, ratos, moscas, mosquitos etc.). Existe ainda a geração de maus odores.
Segundo pessoas residentes nos bairros Bela Vista, Corina Batista, Duque de Caxias e centro da cidade, a fumaça tóxica é levada pelo vento, dificultando a respiração de todos, principalmente de idosos e crianças. Além disso, o fogo solta uma grossa fuligem que invade as residências, causando incômodo e transtorno com a sujeira.
Eles exigem que o lixão seja mudado para outro local, preferencialmente mais longe da cidade. A dona de casa Maria Santos, residente no centro, afirmou que a fumaça que vem, principalmente, à noite, incomoda muito.
Já uma moradora do Bairro Bela Vista, que preferiu que não citássemos seu nome, disse que na semana passada teve vontade de colocar uma máscara: “O mau cheiro estava insuportável”.
Legislação nacional sobre o assunto
Enquanto a prefeitura municipal não toma qualquer providência, é bom que os moradores fiquem a par dos seus direitos, sabendo que esse é um problema previsto na legislação brasileira, que pode gerar penas de multa e até prisão:
Decreto-Lei nº 3.688/41
Lei das Contravenções Penais
Art. 38 - Provocar, abusivamente, emissão de fumaça, vapor ou gás, que possa ofender ou molestar alguém:
Pena: multa.
Código Civil
Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1.998
Lei dos Crimes Ambientais
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Lei nº 6.938/81
Política Nacional do Meio Ambiente
Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente por atividade causadora de degradação, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;
Providências
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